Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 89.652 de 11 de Maio de 1984
Regulamenta a aplicação do Instituto da Progressão Funcional às carreiras que integram o Magistério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na carreira do Magistério Superior, haverá progressão vertical: 1 - da referência 4 da classe de Professor Auxiliar para a referência 1 da classe de Professor Assistente, após o interstício de 02 (dois) anos; 2 - da classe de Professor Auxiliar para a classe de Professor Assistente ou Adjunto, independentemente de interstício, após obtenção do grau de Mestre ou Doutor, na área de sua atuação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; 3 - da referência 4 da classe de Professor Assistente para a referência 1 da classe de Professor Adjunto, após o interstício de 02 (dois) anos; e 4 - da classe de Professor Assistente para a classe de Professor Adjunto, independentemente de interstício, após a obtenção do grau de Doutor ou do título de Docente-Livre, na área de sua atuação, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º
O Professor Auxiliar, estando em uma das referências 1 ou 2, se obtiver a grau de Mestre, terá progressão para a referência 1 de Professor Assistente; se estiver posicionado na referência 3 ou 4, a progressão será realizada, conforme o caso, para as referências 2 ou 3.
§ 2º
O Professor Auxiliar, ao obter o grau de Doutor ou o título de Docente-Livre, na área de sua atuação, qualquer que seja a referência em que esteja posicionado, progredirá à referência 1 da classe de Professor Adjunto.
§ 3º
O Professor Assistente, estando em uma das referências 1 ou 2, se obtiver o grau de Doutor, terá progressão para a referência 1 da classe de Professor Adjunto; se estiver posicionado na referência 3 ou 4, a progressão será realizada, conforme o caso, para a referência 2 ou 3.
§ 4º
Não haverá, face à legislação vigente, a progressão vertical para a classe de Professor Titular, cujo provimento será realizado mediante concurso público de provas e títulos.