Artigo 21 do Decreto nº 89.652 de 11 de Maio de 1984
Regulamenta a aplicação do Instituto da Progressão Funcional às carreiras que integram o Magistério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os atos de efetivação da progressão funcional deverão ser publicados até o último dia dos meses mencionados nos §§ 1º e 2º do artigo 11, vigorando seus efeitos a partir do dia primeiro daqueles meses, respectivamente, inclusive para aqueles que obtiverem progressão independente de interstício.