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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 89.652 de 11 de Maio de 1984

Regulamenta a aplicação do Instituto da Progressão Funcional às carreiras que integram o Magistério da Aeronáutica.

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Art. 20

Os resultados do processo classificatório serão homologados pelo Comandante da Organização a que estiver diretamente subordinada a Organização de Ensino.

Parágrafo único

O docente que se julgar prejudicado no processo classificatório poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração à autoridade mencionada neste artigo, dentro do prazo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação oficial.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 89.652 /1984