Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 89.652 de 11 de Maio de 1984
Regulamenta a aplicação do Instituto da Progressão Funcional às carreiras que integram o Magistério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os resultados do processo classificatório serão homologados pelo Comandante da Organização a que estiver diretamente subordinada a Organização de Ensino.
Parágrafo único
O docente que se julgar prejudicado no processo classificatório poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração à autoridade mencionada neste artigo, dentro do prazo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação oficial.