Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.652 de 11 de Maio de 1984
Regulamenta a aplicação do Instituto da Progressão Funcional às carreiras que integram o Magistério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No Magistério da Aeronáutica, a progressão funcional será vertical e horizontal.
§ 1º
A progressão vertical é a passagem do docente da classe em que se encontra para outra superior.
§ 2º
A progressão horizontal é a passagem do docente da referência em que se encontra para outra superior, dentro da mesma classe.
§ 3º
Na Progressão Funcional, vertical e horizontal, será em todos os casos, observada a classificação conseqüente da Avaliação Global de Desempenho, prevista neste Decreto.