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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.652 de 11 de Maio de 1984

Regulamenta a aplicação do Instituto da Progressão Funcional às carreiras que integram o Magistério da Aeronáutica.

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Art. 2º

No Magistério da Aeronáutica, a progressão funcional será vertical e horizontal.

§ 1º

A progressão vertical é a passagem do docente da classe em que se encontra para outra superior.

§ 2º

A progressão horizontal é a passagem do docente da referência em que se encontra para outra superior, dentro da mesma classe.

§ 3º

Na Progressão Funcional, vertical e horizontal, será em todos os casos, observada a classificação conseqüente da Avaliação Global de Desempenho, prevista neste Decreto.

Art. 2º, §2º do Decreto 89.652 /1984