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Artigo 17 do Decreto nº 89.652 de 11 de Maio de 1984

Regulamenta a aplicação do Instituto da Progressão Funcional às carreiras que integram o Magistério da Aeronáutica.

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Art. 17

Não serão avaliados os docentes que não tenham completado o interstício mínimo exigido para efeito de progressão funcional, vertical ou horizontal, ressalvado o disposto no Parágrafo único. Parágrafo Único - Também serão avaliados os docentes que, presumidamente, poderão completar o interstício, até o primeiro dia dos meses previstos para a realização da progressão funcional.

Art. 17 do Decreto 89.652 /1984