Artigo 11 do Decreto nº 89.652 de 11 de Maio de 1984
Regulamenta a aplicação do Instituto da Progressão Funcional às carreiras que integram o Magistério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os docentes concorrerão à progressão funcional desde que preencham os requisitos deste Decreto e tenham obtido o mínimo de pontos estabelecidos em Portaria do Ministro da Aeronáutica.
§ 1º
Na progressão vertical, os docentes serão classificados em ordem decrescente dos pontos obtidos, concorrendo à progressão os primeiros dois terços, no mês de janeiro e o último terço, no mês de julho, independentemente de vagas.
§ 2º
A progressão horizontal efetuar-se-á, de uma só vez, no mês de fevereiro.
§ 3º
Não obterá progressão funcional o docente que contrariar qualquer dispositivo deste Decreto, no período compreendido entre sua avaliação e a data da promoção.