JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto nº 89.652 de 11 de Maio de 1984

Regulamenta a aplicação do Instituto da Progressão Funcional às carreiras que integram o Magistério da Aeronáutica.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os docentes concorrerão à progressão funcional desde que preencham os requisitos deste Decreto e tenham obtido o mínimo de pontos estabelecidos em Portaria do Ministro da Aeronáutica.

§ 1º

Na progressão vertical, os docentes serão classificados em ordem decrescente dos pontos obtidos, concorrendo à progressão os primeiros dois terços, no mês de janeiro e o último terço, no mês de julho, independentemente de vagas.

§ 2º

A progressão horizontal efetuar-se-á, de uma só vez, no mês de fevereiro.

§ 3º

Não obterá progressão funcional o docente que contrariar qualquer dispositivo deste Decreto, no período compreendido entre sua avaliação e a data da promoção.

Art. 11 do Decreto 89.652 /1984