Decreto nº 89.584 de de 24 de Abril de 1984

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga as Emendas aos Artigos 24 e 25 da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adotadas na Resolução nº WHA 29.38, aprovada pela 29a. Assembléia Mundial de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que a Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 38, de 24 de maio de 1982, as Emendas aos Artigos 24 e 25 da Constituição da Organização Mundial de Saúde, OMS, adotadas na Resolução nº WHA 29.38, aprovada pela 29a. Assembléia Mundial de Saúde, em Genebra, a 17 de maio de 1976, CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou junto ao Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas, em 27 de agosto de 1982, o correspondente Instrumento de Aceitação, CONSIDERANDO que as referidas emendas entraram em vigor, para o Brasil e demais membros, a 20 de janeiro de 1984, nos termos do Artigo 73 da Constituição da Organização, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 24 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

As Emendas aos Artigos 24 e 25 da Constituição da Organização Mundial de Saúde - OMS, adotadas na Resolução nº WHA 29.38, aprovada pela 29a. Assembléia Mundial de Saúde, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1984 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE 29a. Assembléia Mundial de Saúde Resolução WHA 29.38, de 1976 EMENDAS AOS ARTIGOS 24 E 25 DA CONSTITUIÇÃO

Anexo

A Vigésima-Nona Assembléia Mundial de Saúde

1. Adota as emendas seguintes aos artigos 24 e 25 da Constituição, sendo igualmente autênticos os textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo.

Art . 24 - Suprimir e substituir por

ARTIGO 24

O Conselho será composto por trinta e uma pessoas, nomeadas por igual número de Estados Membros. A Assembléia mundial de Saúde, tendo em conta uma repartição geográfica equitativa, escolherá os Estados habilitados a designar um delegado ao Conselho, desde que, de tais Membros, não menos de três serão escolhidos de cada uma das organizações regionais estabelecidas em conformidade com as disposições do artigo 44. Cada um desses Estados enviará ao Conselho um representante tecnicamente qualificado em assuntos de saúde, que poderá ser acompanhado por suplentes e assessores.

Art . 25 - Suprimir e substituir por

ARTIGO 25

Esses Membros serão eleitos por três anos e serão reelegíveis, desde que, dos onze membros eleitos na primeira sessão da Assembléia Mundial de Saúde realizada após a entrada em vigor da emenda a esta Constituição que aumenta o número de membros do Conselho de trinta para trinta e um, o mandato do Membro adicional eleito seja, tanto quanto necessário, de uma duração menor de forma a permitir a eleição de pelo menos um membro de cada organização regional a cada ano.