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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.566 de 18 de Abril de 1984

Dispõe sobre o estabelecimento de Medidas de Emergência na área do Distrito Federal e nos municípios, que indica, do Estado de Goiás e dá outras providências.

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Art. 1º

. Fica determinada a adoção de Medidas de Emergência, de acordo com as necessidades, na área do Distrito Federal e os Municípios de Formosa, Cristalina, Luziânia, Ipameri, Catalão, Goiânia, Anápolis, Itumbiara, Pires do Rio e Jataí, do Estado de Goiás.

§ 1º

As medidas de que trata este artiqo são as constantes das alíneas "b" , "c" , " d", "e" e "g " do § 2º do artigo 156 da Constituição .

§ 2º

A medida prevista na alínea "f" do mencionado § 2º do artigo 156 , aplica-se-à somente às telecomunicações.

§ 3º

As gravações em "video-tape" realizadas na área e nos municípios a que se refere este artigo deverão ser, antes de transmitidas, examinadas previamente pelo órgão competente do Departamento de Polícia Federal.

§ 4º

Nenhuma transmissão oral de estações de radiodifusão sonora poderá ser realizada sem que a aprovação prévia do órgão competente do Ministério das Comunicações.

§ 5º

O órgão competente do Ministério das Comunicações estabelecerá normas para a execução do disposto no parágrafo anterior.

Art. 1º, §2º do Decreto 89.566 /1984