Artigo 5º, Inciso VII do Decreto nº 8.954 de 10 de Janeiro de 2017
Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:
I
Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania, que o coordenará;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
IV
Ministério da Educação;
V
Ministério da Cultura;
VI
Ministério do Trabalho;
VII
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VIII
Ministério da Saúde;
IX
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
X
Ministério das Cidades;
XI
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XII
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
XIII
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.
§ 1º
Os membros do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 2º
A representação do Conade será realizada por seus membros representantes da sociedade civil, indicados por seu Presidente e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 3º
A participação no Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.