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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 8.954 de 10 de Janeiro de 2017

Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e dá outras providências.

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Art. 5º

O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:

I

Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania, que o coordenará;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério da Cultura;

VI

Ministério do Trabalho;

VII

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

VIII

Ministério da Saúde;

IX

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

X

Ministério das Cidades;

XI

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

XII

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

XIII

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.

§ 1º

Os membros do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.

§ 2º

A representação do Conade será realizada por seus membros representantes da sociedade civil, indicados por seu Presidente e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.

§ 3º

A participação no Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.