Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 89.531 de de 05 de Abril de 1984
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O exercício da profissão depende de prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho.
§ 1º
O registro a que se refere este artigo será efetuado a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
a
diploma mencionado na alínea a , b ou d do artigo 1º, ou ainda
b
título de habilitação específica em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada na forma do disposto no artigo 1º;
c
documento comprobatório de atividade profissional de sociólogo, durante pelo menos 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro de 1980, observado o previsto no artigo seguinte;
d
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º
O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e a data de nascimento, o estado civil, indicação da residência e local onde exerce a profissão, número da Carteira de Identidade, seu órgão expedidor e data da expedição, bem como o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.