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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 89.531 de de 05 de Abril de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo e dá outras providências.

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Art. 4º

As atividades de sociólogo serão exercidas:

I

mediante contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

II

em regime estatutário (Estatuto dos Funcionários Públicos); e

III

de forma autônoma.