Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os interstícios, para promoção, nos diferentes Quadros e postos, para os Oficiais formados ou nomeados até o ano de 1983, inclusive, são os seguintes:
I
a 2º Tenente - no mínimo 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;
II
a 1º Tenente - 2 (dois) anos como 2º Tenente;
III
a Capitão - 3 (três) anos no posto de 1º Tenente. Para os Quadros cujo posto inicial é o de 1º Tenente o mínimo de 5 (cinco) anos nesse posto;
IV
a Major - 4 (quatro) anos como Capitão;
V
a Tenente-Coronel - 3 (três) anos como Major;
VI
a Coronel - 3 (três) anos como Tenente-Coronel;
VII
a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel;
VIII
a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro; e
IX
a Tenente-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Major-Brigadeiro.