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Artigo 66 do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 66

O Oficial ou Aspirante-a-Oficial que venha a completar o interstício na data de promoção considerada poderá ser incluído em Faixa de Cogitação e Quadro de Acesso, desde que atenda aos demais requisitos essenciais e, na forma deste Regulamento, não incorra em qualquer critério impeditivo.

Art. 66 do Decreto 89.509 /1984