Artigo 65 do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Oficial que deixar de ser promovido por não ter sido incluído em Quadro de Acesso por não satisfazer as condições de acesso, por motivo independente de sua vontade, poderá ter sua promoção considerada pela CPO, em ressarcimento de preterição, ao satisfazê-las e integrar Quadro de Acesso.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as condições de acesso referentes à aptidão física e à realização do total de horas de vôo.
§ 2º
A promoção em ressarcimento de preterição de que trata este artigo será a contar da data em que o Oficial deveria ser promovido, caso lhe tivesse sido proporcionada pela Administração oportunidade para atender às condições peculiares de acesso.
§ 3º
A promoção de que trata este artigo será realizada pelo critério de merecimento quando o Oficial integrar o Quadro de Acesso por Merecimento, organizado ou reformulado para a primeira data de promoção após satisfazer as condições de acesso.