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Artigo 64, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 64

Aos Oficiais no exercício de Comissão no exterior e àqueles que estiverem matriculados em cursos de interesse da Força Aérea Brasileira, por ato expresso da Administração, ou que concluírem - com aproveitamento - os referidos cursos, há menos de 2 (dois) anos da data prevista para a promoção ao posto de Major, não se aplica, para efeito dessa promoção, a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, desde que os Oficiais mais antigos do mesmo posto e Quadro já a tiverem cumprido.

§ 1º

Os Oficiais promovidos na forma deste artigo, ficam obrigados ao cumprimento dessa exigência para a promoção seguinte.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos Oficiais incapacitados definitivamente para matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Art. 64, §2º do Decreto 89.509 /1984