Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Para interposição de recurso deverão ser respeitados, em cada caso, os prazos previstos no artigo 51 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares .
Parágrafo único
O recurso referente a composição de Quadro de Acesso deverá ser encaminhado diretamente à Comissão de Promoções de Oficiais pela Organização a que pertence o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, de modo a dar entrada na Secretaria da CPO até 25 (vinte e cinco) dias antes das datas previstas para as promoções respectivas.