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Artigo 61, Inciso II do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 61

Haverá direito a recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa, nos casos em que o militar:

I

se julgar prejudicado em seu direito à promoção ou composição de Quadro de Acesso;

II

tiver sido indicado para integrar quota compulsória; e

III

for considerado não habilitado para realizar os Cursos da ECEMAR e de Aperfeiçoamento de Oficiais da EAOAR.

Art. 61, II do Decreto 89.509 /1984