Artigo 58, Inciso I do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá ao seguinte:
I
para promoção ao posto de Brigadeiro:
a
primeira-fase - a Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com a relação de Oficiais-Superiores do última posto, que satisfaçam aos requisitos estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 5.821/72 e neste Regulamento e estejam dentro dos limites fixados para a Faixa de Cogitação correspondente, elaborará os QAE na forma estabelecida no artigo 56 deste Regulamento;
b
segunda-fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando, do QAE, 5 (cinco) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 59 deste Regulamento;
II
para promoção ao posto de Major-Brigadeiro:
a
primeira-fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Brigadeiros que satisfaçam às condições estabelecidas na letra "a" do artigo 15 da Lei nº 5.821/72 e organizará, por ordem de antiguidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando da Aeronáutica; e
b
segunda-fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando do QAE, 3 (três) Brigadeiros para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 59 deste Regulamento;
III
para promoção ao posto de Tenente-Brigadeiro;
a
primeira-fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Majores-Brigadeiros que satisfaçam às condições estabelecidas na letra "a" do artigo 15 da Lei nº 5.821/72 e organizará, por ordem de antiguidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando da Aeronáutica; e
b
segunda-fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha selecionando do QAE, 3 (três) Majores-Brigadeiros para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 59 deste Regulamento.
Parágrafo único
As listas de Escolha, a serem apresentadas ao Presidente da República, serão organizadas na ordem decrescente dos votos obtidos por seus componentes na votação realizada pelo Alto Comando.