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Artigo 55 do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 55

Quando o último posto de um Quadro for de Oficial-Superior, para promoção a este posto somente será organizado QAM, com base na Faixa de Cogitação correspondente.

Art. 55 do Decreto 89.509 /1984