Artigo 54 do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento terão os seguintes limites:
I
para Faixa de Cogitação de até 10 (dez) Oficiais, todos os Oficiais incluídos na Faixa de Cogitação respectiva; e
II
para Faixa de Cogitação de mais de 10 (dez) até 50 (cinqüenta) oficiais, no mínimo 10 (dez) e, no máximo 70% (setenta por cento) do número de Oficiais incluídos na Faixa de Cogitação respectiva, desprezando-se as frações porventura existentes.
§ 1º
Quando o Quadro de Acesso por Antiguidade ou o Quadro de Acesso por Merecimento for igual ou menor que o número de vagas de antiguidade ou merecimento existentes, o mesmo deverá ser aumentado para o número de vagas acrescido de 10% (dez por cento), desprezando-se as frações porventura existentes.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, se a Faixa de Cogitação não for suficiente para atender ao número de Oficiais necessários à composição dos Quadros de Acesso, a mesma deverá ser aumentada para o número de vagas, acrescida de 30% (trinta por cento), desprezando-se as frações porventura existentes.