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Artigo 52, Inciso III do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 52

As Faixas de Cogitação para composição de Quadros de Acesso por Escolha ao posto de Brigadeiro terão os seguintes limites:

I

para efetivo de até 20 (vinte) Coronéis serão constituídas de, no máximo, 16 (dezesseis) Oficiais do efetivo desse posto;

II

para efetivo de 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) Coronéis serão constituídas de, no máximo, 20 (vinte) Oficiais do efetivo desse posto; e

III

para efetivo acima de 50 (cinqüenta) Coronéis serão constituídas de, no máximo, 36 (trinta e seis) Oficiais do efetivo desse posto.

Art. 52, III do Decreto 89.509 /1984