Artigo 52, Inciso I do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 52
As Faixas de Cogitação para composição de Quadros de Acesso por Escolha ao posto de Brigadeiro terão os seguintes limites:
I
para efetivo de até 20 (vinte) Coronéis serão constituídas de, no máximo, 16 (dezesseis) Oficiais do efetivo desse posto;
II
para efetivo de 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) Coronéis serão constituídas de, no máximo, 20 (vinte) Oficiais do efetivo desse posto; e
III
para efetivo acima de 50 (cinqüenta) Coronéis serão constituídas de, no máximo, 36 (trinta e seis) Oficiais do efetivo desse posto.