JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Inciso II do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

As Faixas de Cogitação para composição de Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento terão os seguintes limites:

I

para posto com efetivo de até 10 (dez) Oficiais poderá ser constituída com todos os Oficiais desse posto;

II

para posto com efetivo de 11 (onze) até 50 (cinqüenta) Oficiais será constituída de, no mínimo, 10 (dez) Oficiais e no máximo, 70% (setenta por cento) do efetivo desse posto, desprezando-se as frações porventura existentes; e

III

para posto com efetivo acima de 50 (cinqüenta) Oficiais será constituída de, no máximo, 40 (quarenta) Oficiais do efetivo desse posto.

Art. 51, II do Decreto 89.509 /1984