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Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 49

Os Quadros de Acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão publicados em Boletim Confidencial das OM do Ministério da Aeronáutica.

§ 1º

A Secretaria da CPO providenciará a remessa dos Quadros de Acesso às Organizações Militares do Ministério da Aeronáutica, imediatamente após a publicação dos mesmos pelo Estado-Maior da Aeronáutica.

§ 2º

A divulgação dos Quadros de Acesso é da responsabilidade dos Comandantes, Chefes e Diretores dessas Organizações e deverá ser feita na íntegra, deles devendo ter conhecimento todos os Oficiais integrantes das Faixas de Cogitação respectivas.

Art. 49, §2º do Decreto 89.509 /1984