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Artigo 48 do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 48

Os Quadros de Acesso por Antiguidade, por Merecimento e por Escolha serão organizados e se necessário reformulados, para cada data de promoções, na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 48 do Decreto 89.509 /1984