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Artigo 47, Parágrafo 3 do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 47

Para a realização de suas atribuições a Comissão de Promoções de Oficiais se reunirá com a freqüência necessária, em local, dia e hora previamente determinados por seu Presidente.

§ 1º

Os trabalhos da Comissão de Promoções de Oficiais e os de sua Secretaria são, em princípio, de natureza sigilosa.

§ 2º

Nas reuniões de que trata este artigo é indispensável a presença de 9 (nove) Membros Efetivos e/ou Natos.

§ 3º

As decisões da CPO serão sempre adotadas por maioria de votos, sendo o do Presidente proferido em último lugar.

§ 4º

Nos casos em que ocorrer igualdade na votação prevalecerá o voto do Presidente.

Art. 47, §3º do Decreto 89.509 /1984