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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 38

A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo o oficial ou Aspirante-a-Oficial ou número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Parágrafo único

Na aplicação do disposto no presente artigo, o Oficial mais moderno do posto e Quadro correspondente passará a situação de excedente, se for a caso.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto 89.509 /1984