Artigo 34 do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Será promovido "post-mortem" o oficial que, ao falecer, se enquadre nas situações previstas no artigo 30 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 - (LPOAFA).
Parágrafo único
A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data de seu falecimento.