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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 33

Quando houver vagas a serem preenchidas por merecimento e antiguidade, simultaneamente, as promoções correspondentes serão feitas na seguinte seqüência:

I

por Merecimento - tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento, de conformidade com o artigo anterior; e

II

por Antiguidade - tendo por base o Quadro de Acesso por Antiguidade, em número igual ao de vagas a serem preenchidas por esse critério, excluídos os Oficiais já considerados para promoção por merecimento.

Parágrafo único

A promoção será feita por merecimento em vaga de antiguidade, desde que o Oficial cogitado concorra à promoção por ambos os critérios, de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 3º deste Regulamento.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto 89.509 /1984