Artigo 31 do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A promoção por antiguidade é feita com base no Quadro de Acesso por Antiguidade, organizado de conformidade com o previsto no presente Regulamento e obedecerá à ordem de precedência hierárquica dentro do referido Quadro de Acesso.