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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 3º

As promoções são efetuadas:

I

para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários, pelo critério de antiguidade;

II

para as vagas de Oficiais-Superiores, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade:

a

as de Major - uma por antiguidade e uma por merecimento;

b

as de Tenente-Coronel - uma por antiguidade e duas por merecimento; e

c

as de Coronel - uma por antiguidade e três por merecimento.

III

para as vagas de Oficiais-Generais - pelo critério de escolha.

§ 1º

As promoções para o preenchimento de vaga, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.

§ 2º

Quando o oficial concorrer à promoção por ambos os critérios - antiguidade e merecimento, o preenchimento da vaga de antiguidade será feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

Art. 3º, I do Decreto 89.509 /1984