Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os conceitos profissional e moral resultam da análise das Fichas de Conceito do Oficial, cujos modelos serão objeto ato ministerial específico, e de outras informações, a critério da CPO.
Parágrafo único
As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de Oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por escrito e via hierárquica, levá-los ao conhecimento da CPO.