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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 28

Os conceitos profissional e moral resultam da análise das Fichas de Conceito do Oficial, cujos modelos serão objeto ato ministerial específico, e de outras informações, a critério da CPO.

Parágrafo único

As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de Oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por escrito e via hierárquica, levá-los ao conhecimento da CPO.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto 89.509 /1984