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Artigo 27 do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 27

A avaliação dos conceitos profissional e moral, registrados durante a vida militar do Oficial, possibilita à Comissão de Promoções de Oficiais realizar a seleção dos Oficiais para inclusão em Quadro de Acesso por antiguidade, merecimento e escolha, este último ao posto de Brigadeiro.

Art. 27 do Decreto 89.509 /1984