Artigo 24, Inciso III do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 24
São condições de acesso do Aspirante-a-Oficial:
I
interstício de 6 (seis) meses;
II
aptidão física comprovada em Inspeção de Saúde; e
III
ter realizado ou estar realizando estágio em Organização Militar da Aeronáutica, cumprindo Programa de Instrução.