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Artigo 24, Inciso II do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 24

São condições de acesso do Aspirante-a-Oficial:

I

interstício de 6 (seis) meses;

II

aptidão física comprovada em Inspeção de Saúde; e

III

ter realizado ou estar realizando estágio em Organização Militar da Aeronáutica, cumprindo Programa de Instrução.

Art. 24, II do Decreto 89.509 /1984