Artigo 20, Inciso I do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 20
São condições peculiares de acesso, nos Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Armamento, em Comunicações, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle de Tráfego Aéreo:
I
ao posto de Primeiro-Tenente: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como Segundo-Tenente.
II
ao posto de Capitão: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.
III
ao posto de Major: 1 - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e 2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão.
IV
ao posto de Tenente-Coronel: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major.