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Artigo 17, Inciso IV do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 17

São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais Farmacêuticos:

I

ao posto de Capitão: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.

II

ao posto de Major: 1 - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e 2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão.

III

ao posto de Tenente-Coronel: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major.

IV

ao posto de Coronel: - possuir o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR.

Art. 17, IV do Decreto 89.509 /1984