Artigo 16 do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 16
São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais Médicos:
I
ao posto de Capitão: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.
II
ao posto de Major: 1- possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e 2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão.
III
ao posto de Tenente-Coronel: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major.
IV
ao posto de Coronel: - possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, todos da ECEMAR.
V
ao posto de Brigadeiro: - possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.