Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais Aviadores:
I
ao posto de Segundo-Tenente: - ter realizado ou estar realizando estágio em Organização Militar da Aeronáutica, cumprindo Programa de Instrução. lI - ao posto de Primeiro-Tenente: 1 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e 2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como Segundo-Tenente.
III
ao posto de Capitão: 1 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e 2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.
IV
ao posto de Major: 1- possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; 2 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e 3 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão.
V
ao posto de Tenente-Coronel: 1 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e 2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major.
VI
ao posto de Coronel: 1 - possuir o Curso de Estado-Maior ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, todos da ECEMAR. 2 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto.
VII
ao posto de Brigadeiro: 1 - possuir o Curso Superior de Comando ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR. 2 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto.
§ 1º
Para efeito de promoção, as exigências de horas de vôo e Plano de Provas Aéreas estabelecidos neste artigo serão dispensados para o ano de posto em que o Oficial permanecer seis meses ou mais em uma das seguintes situações:
I
em missão do Ministério da Aeronáutica, no exterior;
II
matriculado em curso ou estágio relacionado com a respectiva atividade funcional, como aluno ou estagiário;
III
incapacitado em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;
IV
incapacitado temporariamente para o vôo, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;
V
agregado, por motivo de exercício de cargo considerado de natureza militar na forma da legislação atinente; e
VI
em gozo de Licença Especial.
§ 2º
Para fins de cômputo de horas de vôo e Plano de Provas Aéreas, será considerado como um ano de posto o período superior a 6 (seis) meses e referido à data da promoção.