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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 10

A aptidão física é verificada mediante inspeção de Saúde, realizada por Junta Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo e por Junta Regular de Saúde, nos demais casos.

§ 1º

As Inspeções de Saúde obedecem às normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras específicas.

§ 2º

A incapacidade física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do Oficial ao posto imediato.

Art. 10, §1º do Decreto 89.509 /1984