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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.500 de 29 de Março de 1984

Concede à SIDERURGIA BRASILEIRA S.A.- SIDERBRÁS autorização para proceder ao aumento do seu capital autorizado, bem como do capital social.

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Art. 1º

. Fica a Siderurgia Brasileira S.A.- SIDERBRÁS autorizada a promover a elevação do seu capital autorizado em até Cr$ 1.404.468.761.208,45 (hum trilhão, quatrocentos e quatro bilhões, quatrocentos e sessenta e oito milhões, setecentos e sessenta e hum mil, duzentos e oito cruzeiros e quarenta e cinco centavos), bem como a elevar o capital social até o nível do capital autorizado neste diploma legal, mediante subscrição de novas ações.

Parágrafo único

A integralização do aumento do capital social de que trata este artigo poderá ser feita mediante capitalização de créditos da União junto à empresa, assegurado aos demais acionistas o exercício do direito de preferência, na forma do artigo 171, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 89.500 de 29 de Março de 1984