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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 895 de 16 de Agosto de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras providências.

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Art. 9º

Aos órgãos estaduais e municipais, em suas áreas de atuação, compete:

I

coordenar e executar as ações de defesa civil;

II

manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

III

elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

IV

prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventiva, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

V

capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

VI

manter o órgão central do Sindec informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

VII

propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Condec;

VIII

executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres.

Art. 9º, IV do Decreto 895 /1993