Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 895 de 16 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aos órgãos estaduais e municipais, em suas áreas de atuação, compete:
I
coordenar e executar as ações de defesa civil;
II
manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
III
elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
IV
prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventiva, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
V
capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
VI
manter o órgão central do Sindec informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
VII
propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Condec;
VIII
executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres.