Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 895 de 16 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos órgãos regionais compete:
I
coordenar, orientar e avaliar, em nível regional, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sindec;
II
realizar estudos sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência;
III
manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
IV
compatibilizar e consolidar os planos e programas estaduais de defesa civil, para a elaboração de planos regionais;
V
coordenar as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos nas ações de defesa civil;
VI
coordenar a distribuição e o controle de suprimentos às populações atingidas por desastres, em articulação com órgãos assistenciais, integrantes do Sindec.