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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 895 de 16 de Agosto de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras providências.

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Art. 8º

Aos órgãos regionais compete:

I

coordenar, orientar e avaliar, em nível regional, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sindec;

II

realizar estudos sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência;

III

manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

IV

compatibilizar e consolidar os planos e programas estaduais de defesa civil, para a elaboração de planos regionais;

V

coordenar as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos nas ações de defesa civil;

VI

coordenar a distribuição e o controle de suprimentos às populações atingidas por desastres, em articulação com órgãos assistenciais, integrantes do Sindec.

Art. 8º, I do Decreto 895 /1993