Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 895 de 16 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Condec compete:
I
aprovar normas e procedimentos para articulação das ações federais com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;
II
aprovar as políticas e as diretrizes de ação governamental de defesa civil;
III
recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sindec ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;
IV
aprovar os critérios para a declaração, a homologação e o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
V
aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pelo Sindec;
VI
deliberar sobre as ações de cooperação internacional ou estrangeira, de interesse do Sindec, observadas as normas vigentes;
VII
aprovar a criação de comissões técnicas inter-institucionais para realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da defesa civil;
VIII
aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;
IX
submeter o regimento interno para aprovação do Ministro da Integração Regional;
Parágrafo único
As decisões do Condec são consideradas de relevante interesse nacional, cabendo aos órgãos e entidades integrantes do Sindec conferir elevada prioridade a sua execução.