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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 895 de 16 de Agosto de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras providências.

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Art. 4º

O Sindec tem a seguinte estrutura:

I

Órgão Superior: o Conselho Nacional de Defesa Civil (Condec), constituído por representantes dos Ministérios e das Secretarias da Presidência da República, mencionados no art. 5º;

II

Órgão central: a Secretaria de Defesa Civil (Sedec), do Ministério da Integração Regional;

III

Órgãos regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (Cordec);

IV

Órgãos estaduais e municipais: os Órgãos de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, e as Comissões Municipais de Defesa Civil (Comdec);

V

Órgãos setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, envolvidos nas ações de defesa civil, referidos no art. 5º;

VI

Órgãos de apoio: os órgãos e as entidades públicas, estaduais e municipais, e privadas que venham a prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sindec.

Art. 4º, VI do Decreto 895 /1993