Artigo 15 do Decreto nº 895 de 16 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas neste decreto, os órgãos e entidades públicos federais integrantes do Sindec utilizarão recursos próprios, objeto de dotações orçamentárias específicas, as quais poderão ser suplementadas através da abertura de crédito extraordinário, na forma do art. 167, parágrafo 3º, da Constituição.