Artigo 14 do Decreto nº 895 de 16 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na situação definida no inciso IV do art. 3º, ou na iminência de sua ocorrência, o Ministro de Estado da Integração Regional poderá requisitar temporariamente servidores de órgãos ou entidades integrantes do Sindec, bem como contratar pessoal técnico especializado para a prestação de serviços eventuais nas ações de defesa civil, observando o disposto no Título VII da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único
O servidor público requisitado na forma do caput deste artigo ficará à disposição do Sindec, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus à retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.